terça-feira, 28 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL - HDI EM CASA : CONJUNTO NOVA REPÚBLICA


ESCLARECIMENTOS SOBRE SEGURO RESIDENCIAL

Olá, Nós brasileiros temos uma cultura de “seguros”extremamente acanhada, principalmente quando se trata de fazermos seguro para nossa residência(apartamento/casa). 


Sabemos que estamos vivendo um período de séria crise econômica com grandes transtornos para maioria de nós.

Juntamente com nossos bens materiais estamos expostos aos mais variados riscos mesmo no ambiente interno de nosso lar, o melhor lugar do mundo.

Eu acredito que os momentos de crise são justamente aqueles em que as pessoas e seus bens materiais (apartamento/casa e conteúdo) mais precisam de proteção.

Conheça nosso Flyer  avalie o investimento de proteção para você e seu lar. 

Mais informações sobre o seguro HDI EM CASA acesse aqui.


quinta-feira, 23 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL APARTAMENTOS CONDOMÍNIO ACÁCIAS I e II


ESCLARECIMENTOS SOBRE SEGURO RESIDENCIAL


Olá, Nós brasileiros temos uma cultura de “seguros” extremamente acanhada, principalmente quando se trata de fazermos seguro para nossa residência (apartamento/casa). 

Sabemos que estamos vivendo um período de séria crise econômica com grandes transtornos para maioria de nós.

Juntamente com nossos bens materiais estamos expostos aos mais variados riscos mesmo no ambiente interno de nosso lar, o melhor lugar do mundo.

Eu acredito que os momentos de crise são justamente aqueles em que as pessoas e seus bens materiais (apartamento/casa e conteúdo) mais precisam de proteção.

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quarta-feira, 15 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL : HDI EM CASA - Alagamento



Resultado de imagem para imagens de alagamento de casas

1. Riscos cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, decorrentes da entrada de água: 

a) De chuva diretamente no interior da Residência, exceto se a entrada se der por portas, janelas, claraboias e respiradouros deixados abertos; 

b) Decorrente de transbordamento ou cheia de córregos, lagos, rios e ribeirões; 

c) Decorrente de problemas de drenagem nas vias públicas por acúmulo de água de chuva; 

d) Por ruptura de adutoras da rede pública de distribuição. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Alagamento, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Danos causados por água ou outra substância líquida, proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers), da Residência Segurada ou do edifício do qual a Residência faça parte; 

b) Danos causados por água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações e reservatórios. 

Obs:  Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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terça-feira, 14 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros



1. Riscos cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso a Residência Segurada não possa ser ocupada, em decorrência de eventos cobertos e contratados no Seguro, observadas as seguintes disposições: 

a) Se o Segurado for o proprietário da Residência: 


i. Cobertura para perda de aluguel, caso a Residência seja alugada e o contrato de locação não preveja cláusula responsabilizando o locatário pela continuidade do pagamento; 


ii. Cobertura com despesa de aluguel para moradia do próprio segurado. 

b) Se o Segurado for o locatário da Residência: 


i. Cobertura para o pagamento do aluguel ao proprietário da Residência se o contrato de locação obrigar à continuidade do seu pagamento após a ocorrência de sinistro.

2. Indenização 


a) A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Indenização e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução, não podendo em nenhuma hipótese, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal auferido ou pago no mês de ocorrência; 


b) O período indenitário terá início a partir da perda efetiva do aluguel ou do início do pagamento do aluguel a terceiros. O período indenitário estará limitado conforme estipulado na Apólice, não podendo ultrapassar 12 meses; 


c) Esta cobertura abrange, até o Limite Máximo de Indenização, eventuais despesas com mudança de domicílio. 


3. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais da Apólice, especialmente o disposto na CLÁUSULA 16ª RISCOS E BENS NÃO COBERTOS, constantes das Condições Gerais e que não tenham sido alterados por esta cobertura. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Danos Elétricos




1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a equipamentos elétrico-eletrônicos, inclusive laptops (notebook, netbook e ultrabook), desktops e instalações eletrônicas ou elétricas, pertencentes à Residência Segurada, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer outro fenômeno de natureza elétrica.

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Danos Elétricos, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos:

a) Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;

b) Danos a qualquer bem que não se caracterize como componente elétrico/eletrônico de máquinas, equipamentos ou instalação elétrica;

c) Danos decorrentes de operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;

d) Negligência, imprudência ou imperícia e uso forçado ou inadequado de aparelhos e equipamentos;

e) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;

f) Danos elétricos causados por água, qualquer se seja a origem;

g) Arranhões, amassados ou defeitos estéticos;

h) Danos em decorrência de queda de raio no local do terreno ou edificações seguradas;

i) Acumuladores de energia (nobreaks);

j) Danos exclusivamente em baterias sejam ou não parte de algum equipamento coberto;

k) Instalações elétricas irregulares.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL : HDI EM CASA - Incêndio, Raio, Explosão e Queda de Aeronaves

1. Riscos Cobertos

1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados à Residência Segurada, decorrentes de: 

a) Incêndio, inclusive os decorrentes de tumultos, greve e lock-out, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;



b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados, inclusive para as instalações elétricas e equipamentos eletrônicos, desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local segurado;



c) Explosão de qualquer causa, onde quer que se tenha originado;


d) Queda de aeronaves ou outros engenhos espaciais.
1.2. Consideram-se ainda, abrangidas pelo Seguro, as despesas de desentulho do local, provenientes da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos:

a) Perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;

b) Perdas ou danos por detonação de engenhos de guerra e/ou explosão nuclear;

c) Perdas ou danos por explosão de fogos de artifícios, quando estocados no local segurado.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11 


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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Equipamentos eletrônicos e Eletro Domésticos

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1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, e desde que os referidos equipamentos sejam comprovadamente de propriedade do segurado e estejam alocados na Residência Segurada, bem como até a data do sinistro se encontravam em plenas condições de funcionamento, ligados ou desligados.

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Equipamentos Eletrônicos e Eletrodomésticos, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos:

a) Danos ocorridos fora da Residência Segurada;

b) Negligência, imprudência, imperícia ou dolo do Segurado ou de seus empregados;

c) Perda de dados, gravações, back-ups e similares, armazenados ou processados, inclusive os causados por vírus de computador;

d) Dano exclusivamente em cabos de alimentação de energia elétrica sendo ou não parte de algum equipamento coberto;

e) Arranhões e defeitos estéticos;

f) Danos Elétricos.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Impacto de veículos


1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, causados diretamente por impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas e equipamentos, inclusive quando o condutor do veículo for o próprio Segurado ou pessoas que tenham vínculo de parentesco, dependência econômica ou relação de trabalho com o próprio.

2. Riscos Não Cobertos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Impacto de Veículos, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos:

a) Danos causados aos veículos, embarcações, máquinas, equipamentos e os seus respectivos acessórios.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Responsabilidade Civil Familiar



1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, em consequência:

i. Do uso e conservação da Residência;

ii. Atos involuntários do Segurado, das pessoas que residam na Residência, dos empregados no exercício de sua função, ainda que ocorridos no exterior da Residência Segurada;

iii. Danos causados por animais domésticos cujo o Segurado seja responsável, ainda que ocorridos no exterior da Residência Segurada.

IMPORTANTE: Não serão considerados terceiros entre si, o Segurado, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge, quaisquer parentes, pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e ainda seus empregados no exercício de sua função.

2. Riscos Não Cobertos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos:

a) Danos causados a/ou por embarcações, veículos e aeronaves de qualquer espécie;

b) Danos causados em decorrência da prestação de serviços profissionais de terceiros, exceto a dos empregados domésticos;

c) Danos causados pela prática de esportes perigosos ou arriscados tais como: competição em veículos terrestres, aquáticos e aéreos, inclusive treinos preparatórios, caça, tiro ao alvo, esqui aquático, surfe, voo livre, asa delta, paraquedismo, ultraleves e afins;

d) Danos decorrentes de dolo, dolo eventual ou culpa grave equiparável ao dolo de qualquer membro da família segurada;

e) Condenações decorrentes de revelia (despercebidas ou ignoradas) pelo Segurado.

3. Obrigações do Segurado:

a) O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída;


b) Manter os animais domésticos sob sua vigília, atendo à sua circulação. Quando em logradouro público, o animal, deverá estar portando dispositivos de segurança, incluindo os que a autoridade pública definir de uso obrigatório para sua raça. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Desmoronamento

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1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total da Residência Segurada, decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto. 

a) Entende-se por “desmoronamento parcial”, o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, incluindo, mas não se limitando, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares; 

b) Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior, bem como os custos de proteção dos bens segurados, diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Desmoronamento, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Danos decorrentes de vícios de construção; 

b) Danos decorrentes de Incêndio, Raio e Explosão; 

c) Despesas com laudos técnicos; 

d) Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas); 

e) Reforma, construção ou reconstrução na Residência Segurada. 

3. Agravamento do Risco 

a) O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a providenciar a imediata retirada dos bens da Residência Segurada caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está correndo risco de desmoronamento; 

b) O Segurado fica desobrigado da retirada dos bens cobertos como estabelecido no parágrafo anterior, nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou Residência existente no local segurado.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Fidelidade de Empregados


1. Riscos Cobertos 

Mediante a contratação desta cobertura está garantida a indenização dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, praticados por empregados domésticos, de acordo com o Código Penal Brasileiro e devidamente comprovados por inquérito policial. É necessária a comprovação de vínculo trabalhista, através da carteira de trabalho, por no mínimo seis meses, quando da data do sinistro ou de seu início, quando tratar-se de uma série de eventos. 

2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais da Apólice, especialmente o disposto na CLÁUSULA 16ª RISCOS E BENS NÃO COBERTOS, constantes das Condições Gerais e que não tenham sido alterados por esta cobertura.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Quebra de Vidros


1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por quebra de vidros, espelhos, mármores, azulejos, ladrilhos, louças sanitárias e blindex da Residência Segurada, instalados de forma fixa no imóvel segurado em portas, janelas, paredes divisórias, muros de fechamento, box de banheiro, bem como, tampos de vidro de mesa ou instalados em balcões de uso doméstico, decorrentes de: 

a) Imprudência ou culpa de terceiros; 

b) Ato involuntário do Segurado ou de seus empregados; 

c) Ação de calor artificial ou de chuva de granizo; 

d) Quebra causada por variação natural de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Quebra de Vidros, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

2.1. Esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: 

a) Quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados; 

b) Quebra, direta ou indiretamente, ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza; 

c) Riscos ou lascas; 

d) Danos decorrentes do trabalho de colocação, substituição, remoção, reparo, pintura e execução de obras na Residência Segurada; 

e) Quebra ou deterioração das molduras dos vidros.

2.2. Salvo estipulação expressa, não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens: 

a) Tijolos de vidro; 

b) Vidros utilizados em aquecedores solares; 

c) Vidros, espelhos e mármores com trabalhos artísticos, tais como pinturas, gravações e inscrições; 

d) Vidros, espelhos e cristais que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração; 

e) Vidros instalados em telhados ou coberturas.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Roubo e Furto de Bens


1. Riscos Cobertos 

1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por roubo ou furto ocorrido dentro do local discriminado na Apólice, como “endereço do imóvel segurado”, em acordo com as definições abaixo transcritas. 

1.2. Entende-se por: 

i. ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; 

ii. FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo e que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração. 

1.3. Esta cobertura abrange também, independente da forma de contratação (item 5.2 da Cláusula 5ª - OBJETO DO SEGURO), desde que decorrentes da consumação ou tentativa de roubo ou furto, conforme conceituados no item 1.2 acima, os danos físicos causados na Residência e/ou aos seus bens. 

1.4. Cobertura para laptop (notebook, netbook e ultrabook) se comprovado a preexistência do bem por meio de Nota Fiscal, Certificado de Garantia ou Cupom Fiscal (nesse caso deverá ser acompanhado de extrato (exemplo: bancário ou cartão de crédito) ratificando a compra), em nome do Segurado, cônjuge ou filhos residentes na Residência Segurada, sendo que em pelo menos em um destes documentos deverá constar a numeração de série do equipamento. 

i. Em caso de não comprovação de preexistência, conforme descrito acima, o Limite Máximo de Indenização por equipamento será de R$ 1.000,00. 

IMPORTANTE: A indenização somente será paga mediante a comprovação da existência dos bens, através de nota fiscal ou, na falta desta, outros documentos que se façam necessários, como por exemplo, o manual original do bem sinistrado ou, ainda, mediante constatação de sua existência.

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Roubo e Furto de Bens, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Infidelidade de empregados da Residência; 

b) Furto decorrente de abuso de confiança, configurado quando o agente, aproveitase da menor proteção dispensada pelo dono à coisa ou por quem estiver em posse desta, e diante da confiança que lhe é depositada, pratica a subtração; 

c) Furto mediante fraude, configurado quando o agente emprega meio enganoso, ardil ou artifício para subtrair o bem segurado; 

d) Furto mediante escalada, configurado pela utilização de via anormal para penetrar no imóvel segurado, mediante utilização de instrumentos, agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo; 

e) Furto mediante emprego de chave falsa, considerando-se como chave falsa a cópia da verdadeira, e/ou qualquer instrumento cuja finalidade seja destravar o mecanismo de trava de fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.); 

f) Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa; 

g) Subtração do bem segurado sem nenhum tipo de ameaça, violência física ou que não evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo; 

h) Apropriação indébita, estelionato, extorsão, extorsão mediante sequestro e outras fraudes; 

i) Bicicletas, exceto quando guardadas em cômodo fechado da Residência segurada ou estiverem devidamente trancadas em bicicletários ou armário, quando se tratar de apartamentos. Limite máximo de indenização de R$ 1.000,00 por bicicleta; 

j) Bens existentes em Residência desabitada; 

k) Equipamentos eletrônicos, equipamentos musicais e equipamentos de informática, em residências de veraneio, exceto se o valor a ser indenizado não ultrapassar a 20% do LMI da cobertura; 

l) Bens expostos ao ar livre, em alpendres, varandas, sacadas ou qualquer outro local que não seja protegido por qualquer sistema de segurança. 

IMPORTANTE: Se, na ocorrência de sinistro, as condições de segurança da Residência indicadas pelo Segurado na Proposta estiverem inoperantes ou não forem verdadeiras, a indenização desta cobertura será reduzida na mesma proporção entre o prêmio pago e o que seria devido sem os descontos concedidos. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Tumultos, Greves e Lock-Out


1. Riscos Cobertos 

1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada decorrentes de tumultos, greve e lock-out.

1.2. Entende-se por: 

i. TUMULTO: Ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas; 

ii. GREVE: Ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer ao trabalho; 

iii. LOCK-OUT: Cessação da atividade por ato ou fato do empregador. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Tumultos, Greves e Lock-Out, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Danos a vidros e espelhos; 

b) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação não autorizada ou ilegal do local segurado; 

c) Furto, roubo, saque ou qualquer outra forma de subtração de bens do local segurado em consequência de tumulto, greve e lock-out; 

d) Danos direta ou indiretamente causados por incêndio. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Vendaval


1. Riscos Cobertos 

1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a Residência Segurada, em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça. 

1.2. Entende-se por: 

i. VENDAVAL: vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h; 

ii. GRANIZO: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo; 

iii. FURACÃO: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h; 

iv. CICLONE: sistema de área de baixa pressão atmosférica em seu centro, com circulação fechada, em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro; 

v. TORNADO: coluna giratória e violenta de ar que atinge a superfície terrestre, em que os ventos podem atingir até 400 km/h.

vi. FUMAÇA: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação ou aquecimento da cozinha da Residência Segurada e somente quando tal aparelho se encontrar conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza a Residência Segurada; 

1.3. A Seguradora responderá também pela quebra de vidros, devidamente instalados na Residência Segurada, inclusive, em portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes divisórias, muros de fechamento e box de banheiro em consequência dos fenômenos acima descritos, desde que com a efetiva caracterização da relação da causa e os danos aos vidros. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Vendaval até Fumaça, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Toldos, incluindo sua estrutura, sendo considerado como toldo qualquer cobertura destinada à proteção de entradas, corredores, portas, janelas e garagem de chuva ou sol, geralmente coberta por lona, acrílico ou por materiais, polímeros, como policarbonato; 

b) Telhas de plásticos, policarbonatos, acrílicos e similares, quando utilizados em telhados; 

c) Vidros instalados em telhados e coberturas, exceto quando instalados em equipamentos de energia solar (que transformam energia solar em elétrica ou calor para aquecimento de água); 

d) Danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento decorrente de transbordamentos de rios, enchentes, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros, mesmo quando decorrentes dos riscos amparados por esta cobertura; 

e) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural; 

f) Danos causados por água de chuvas decorrentes de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado. Estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta cobertura.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Ruptura de Tubulações


1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de ruptura acidental de qualquer tubulação ou canalização de esgoto, água ou caixa d’água existente no endereço de risco. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Ruptura de Tubulações, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente; 

b) Derrame acidental de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers); 

c) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;

d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção; e 

e) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Danos Morais

Resultado de imagem para imagens de pagamento de danos morais

a) Para efeito desta cobertura, Dano Moral é aquele que, embora não ocasione diminuição patrimonial, cause ofensa a atributo inerente à personalidade, desencadeando trauma psíquico, e que decorra direta e exclusivamente de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros; 

b) Desta forma a presente cobertura garante o reembolso das indenizações por Danos Morais, as quais o Segurado for obrigado a pagar em função de ação judicial transitada em julgado ocasionada por danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros pelo próprio Segurado e pessoas que dele dependam economicamente e com ele residam permanentemente, por empregados no exercício de sua função e/ou por animais domésticos cuja posse detenha, bem como pelo dano causado aos terceiros decorrentes do uso e conservação da Residência Segurada;

c) Ficam excluídas todas e quaisquer condenações por Danos Morais que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não os danos mencionados na alínea “b” desta cobertura, bem como, as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na condução do processo instaurado pelo terceiro prejudicado. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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SEGURO RESIDENCIAL - HDI EM CASA


ESCLARECIMENTOS SOBRE SEGURO RESIDENCIAL


A sua casa é o melhor lugar do mundo. Por isso, nada é mais importante que a tranquilidade de saber que ela está sempre protegida contra qualquer imprevisto.
HDI EM CASA oferece coberturas e serviços de assistência personalizados, podendo atende-lo em necessidades que vão desde chaveiro até a reconstrução total da residência ou apartamento onde você mora ou passa férias, seja proprietário ou inquilino.
A contratação é simples: basta escolher as coberturas mais adequadas para manter a estrutura e tudo o que há dentro do imóvel protegidos, bem como, os danos causados à terceiros pelos moradores da residência.

COBERTURA BÁSICA


COBERTURAS ADICIONAIS

Contratando o HDI EM CASA, você e sua família podem aproveitar todas as vantagens da Assistência Domiciliar 24 Horas, com diversos serviços emergenciais para cuidar da sua casa.
Abaixo segue relação se alguns serviços que estão disponíveis para completar o seu HDI EM CASA. Consulte seu corretor de seguros sobre os pacotes de benefícios mais adequados para você, sua família e sua residência:
  • Dedetização para prevenção de pragas urbanas
  • Limpeza de caixa d’água
  • Limpeza de calhas
  • Caçamba para entulho
  • Instalação de ventilador de teto
  • Instalação de filtro de água
  • Instalação de chuveiro
  • Limpeza de caixa de gordura
  • Despesas com restaurante e lavanderia caso a cozinha/lavanderia fiquem inoperantes devido a um evento
  • Locação de eletrodomésticos
  • Conserto de eletrodomésticos
  • Adaptação de residência para segurança do morador sênior (idosos)
  • Adaptação de residência para segurança do morador com necessidades especiais
  • Assistência PET: consultas, remoção, cirurgia, funeral
  • Assistência para bikes: montagem, reparo da câmara de ar, quebra de corrente, falta de freios, transporte de retorno à residência, remoção médica inter hospitalar
  • Help desk para computador, laptop, tablet e smartphone
  • Funeral Familiar
OBS: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11



terça-feira, 7 de junho de 2016

UMA VISÃO AÉREA DE PARTE DO NOSSO CONJUNTO RESIDENCIAL NOVA REPÚBLICA


Por que contratar um "Seguro Residencial" pra sua casa?

Em agosto de 1990 foram entregues as primeiras casas de nossa comunidade (Conjunto Residencial Nova República) a alguns de nós e a partir daí, nossas casas passaram a ter “cobertura de seguro residencial” de forma compreensiva (obrigatória). 

Em nossas prestações mensais passamos a pagar Seguro de MIP (Morte e Invalidez total e ou, parcial) e Seguro de DFI (Danos Físicos ao Imóvel com a cobertura de:
a) incêndio;
b) explosão;
c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) destelhamento;
g) inundação ou alagamento);

- conforme as regras do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Hoje com o termino do prazo de financiamento muitos de nós não temos mais nenhum seguro que proteja nossas casas.

No vídeo abaixo, reapresentamos uma reportagem do programa “Mais você” que apresenta um bom resumo sobre a necessidade de termos nossas casas com a cobertura de um “Seguro Residencial”.

Veja a reportagem clicando na imagem seguinte Mais Você 

Para contratar um "Seguro Residencial", ligue-nos : 9 9191-9230 OU  post um comentário no campo abaixo