terça-feira, 14 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Quebra de Vidros


1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por quebra de vidros, espelhos, mármores, azulejos, ladrilhos, louças sanitárias e blindex da Residência Segurada, instalados de forma fixa no imóvel segurado em portas, janelas, paredes divisórias, muros de fechamento, box de banheiro, bem como, tampos de vidro de mesa ou instalados em balcões de uso doméstico, decorrentes de: 

a) Imprudência ou culpa de terceiros; 

b) Ato involuntário do Segurado ou de seus empregados; 

c) Ação de calor artificial ou de chuva de granizo; 

d) Quebra causada por variação natural de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Quebra de Vidros, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

2.1. Esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: 

a) Quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados; 

b) Quebra, direta ou indiretamente, ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza; 

c) Riscos ou lascas; 

d) Danos decorrentes do trabalho de colocação, substituição, remoção, reparo, pintura e execução de obras na Residência Segurada; 

e) Quebra ou deterioração das molduras dos vidros.

2.2. Salvo estipulação expressa, não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens: 

a) Tijolos de vidro; 

b) Vidros utilizados em aquecedores solares; 

c) Vidros, espelhos e mármores com trabalhos artísticos, tais como pinturas, gravações e inscrições; 

d) Vidros, espelhos e cristais que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração; 

e) Vidros instalados em telhados ou coberturas.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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