terça-feira, 14 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Responsabilidade Civil Familiar



1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, em consequência:

i. Do uso e conservação da Residência;

ii. Atos involuntários do Segurado, das pessoas que residam na Residência, dos empregados no exercício de sua função, ainda que ocorridos no exterior da Residência Segurada;

iii. Danos causados por animais domésticos cujo o Segurado seja responsável, ainda que ocorridos no exterior da Residência Segurada.

IMPORTANTE: Não serão considerados terceiros entre si, o Segurado, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge, quaisquer parentes, pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e ainda seus empregados no exercício de sua função.

2. Riscos Não Cobertos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos:

a) Danos causados a/ou por embarcações, veículos e aeronaves de qualquer espécie;

b) Danos causados em decorrência da prestação de serviços profissionais de terceiros, exceto a dos empregados domésticos;

c) Danos causados pela prática de esportes perigosos ou arriscados tais como: competição em veículos terrestres, aquáticos e aéreos, inclusive treinos preparatórios, caça, tiro ao alvo, esqui aquático, surfe, voo livre, asa delta, paraquedismo, ultraleves e afins;

d) Danos decorrentes de dolo, dolo eventual ou culpa grave equiparável ao dolo de qualquer membro da família segurada;

e) Condenações decorrentes de revelia (despercebidas ou ignoradas) pelo Segurado.

3. Obrigações do Segurado:

a) O Segurado se obriga a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída;


b) Manter os animais domésticos sob sua vigília, atendo à sua circulação. Quando em logradouro público, o animal, deverá estar portando dispositivos de segurança, incluindo os que a autoridade pública definir de uso obrigatório para sua raça. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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