terça-feira, 14 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Desmoronamento

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1. Riscos Cobertos 

Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total da Residência Segurada, decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto. 

a) Entende-se por “desmoronamento parcial”, o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, incluindo, mas não se limitando, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares; 

b) Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior, bem como os custos de proteção dos bens segurados, diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico. 

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Desmoronamento, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Danos decorrentes de vícios de construção; 

b) Danos decorrentes de Incêndio, Raio e Explosão; 

c) Despesas com laudos técnicos; 

d) Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas); 

e) Reforma, construção ou reconstrução na Residência Segurada. 

3. Agravamento do Risco 

a) O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a providenciar a imediata retirada dos bens da Residência Segurada caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está correndo risco de desmoronamento; 

b) O Segurado fica desobrigado da retirada dos bens cobertos como estabelecido no parágrafo anterior, nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ou Residência existente no local segurado.

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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