a) Para efeito desta cobertura, Dano Moral é aquele que, embora não ocasione diminuição
patrimonial, cause ofensa a atributo inerente à personalidade, desencadeando trauma
psíquico, e que decorra direta e exclusivamente de danos materiais e/ou corporais causados
a terceiros;
b) Desta forma a presente cobertura garante o reembolso das indenizações por Danos Morais,
as quais o Segurado for obrigado a pagar em função de ação judicial transitada em julgado
ocasionada por danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros pelo
próprio Segurado e pessoas que dele dependam economicamente e com ele residam
permanentemente, por empregados no exercício de sua função e/ou por animais
domésticos cuja posse detenha, bem como pelo dano causado aos terceiros decorrentes do
uso e conservação da Residência Segurada;
c) Ficam excluídas todas e quaisquer condenações por Danos Morais que venham a
ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não os danos
mencionados na alínea “b” desta cobertura, bem como, as condenações aplicadas
ao Segurado em função de sua omissão na condução do processo instaurado pelo
terceiro prejudicado.
Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11
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