1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de
Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou
danos materiais causados a Residência Segurada, em consequência de vendaval,
furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.
1.2. Entende-se por:
i. VENDAVAL: vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s ou 54 km/h;
ii. GRANIZO: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao
atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo;
iii. FURACÃO: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h;
iv. CICLONE: sistema de área de baixa pressão atmosférica em seu centro, com
circulação fechada, em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro;
v. TORNADO: coluna giratória e violenta de ar que atinge a superfície terrestre, em
que os ventos podem atingir até 400 km/h.
vi. FUMAÇA: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho,
integrante ou formando parte da instalação de calefação ou aquecimento da
cozinha da Residência Segurada e somente quando tal aparelho se encontrar
conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumaça. Estão também
garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno
onde se localiza a Residência Segurada;
1.3. A Seguradora responderá também pela quebra de vidros, devidamente instalados na
Residência Segurada, inclusive, em portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes
divisórias, muros de fechamento e box de banheiro em consequência dos fenômenos acima descritos, desde que com a efetiva caracterização da relação da causa e os
danos aos vidros.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na
CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas
pela contratação da referida cobertura de Vendaval até Fumaça, são também
considerados riscos excluídos os seguintes danos:
a) Toldos, incluindo sua estrutura, sendo considerado como toldo qualquer cobertura
destinada à proteção de entradas, corredores, portas, janelas e garagem de chuva
ou sol, geralmente coberta por lona, acrílico ou por materiais, polímeros, como
policarbonato;
b) Telhas de plásticos, policarbonatos, acrílicos e similares, quando utilizados em
telhados;
c) Vidros instalados em telhados e coberturas, exceto quando instalados em
equipamentos de energia solar (que transformam energia solar em elétrica ou
calor para aquecimento de água);
d) Danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive ao seu conteúdo,
por inundação ou alagamento decorrente de transbordamentos de rios, enchentes,
canais, valetas, calhas, ralos, bueiros, mesmo quando decorrentes dos riscos
amparados por esta cobertura;
e) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em
aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas
para ventilação natural;
f) Danos causados por água de chuvas decorrentes de vazamentos de origem
hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada,
mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado.
Estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando
estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais
acidentais originados pelos riscos amparados por esta cobertura.
Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11
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