terça-feira, 14 de junho de 2016

SEGURO RESIDENCIAL: HDI EM CASA - Roubo e Furto de Bens


1. Riscos Cobertos 

1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados por roubo ou furto ocorrido dentro do local discriminado na Apólice, como “endereço do imóvel segurado”, em acordo com as definições abaixo transcritas. 

1.2. Entende-se por: 

i. ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; 

ii. FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo e que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração. 

1.3. Esta cobertura abrange também, independente da forma de contratação (item 5.2 da Cláusula 5ª - OBJETO DO SEGURO), desde que decorrentes da consumação ou tentativa de roubo ou furto, conforme conceituados no item 1.2 acima, os danos físicos causados na Residência e/ou aos seus bens. 

1.4. Cobertura para laptop (notebook, netbook e ultrabook) se comprovado a preexistência do bem por meio de Nota Fiscal, Certificado de Garantia ou Cupom Fiscal (nesse caso deverá ser acompanhado de extrato (exemplo: bancário ou cartão de crédito) ratificando a compra), em nome do Segurado, cônjuge ou filhos residentes na Residência Segurada, sendo que em pelo menos em um destes documentos deverá constar a numeração de série do equipamento. 

i. Em caso de não comprovação de preexistência, conforme descrito acima, o Limite Máximo de Indenização por equipamento será de R$ 1.000,00. 

IMPORTANTE: A indenização somente será paga mediante a comprovação da existência dos bens, através de nota fiscal ou, na falta desta, outros documentos que se façam necessários, como por exemplo, o manual original do bem sinistrado ou, ainda, mediante constatação de sua existência.

2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Roubo e Furto de Bens, são também considerados riscos excluídos os seguintes danos: 

a) Infidelidade de empregados da Residência; 

b) Furto decorrente de abuso de confiança, configurado quando o agente, aproveitase da menor proteção dispensada pelo dono à coisa ou por quem estiver em posse desta, e diante da confiança que lhe é depositada, pratica a subtração; 

c) Furto mediante fraude, configurado quando o agente emprega meio enganoso, ardil ou artifício para subtrair o bem segurado; 

d) Furto mediante escalada, configurado pela utilização de via anormal para penetrar no imóvel segurado, mediante utilização de instrumentos, agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo; 

e) Furto mediante emprego de chave falsa, considerando-se como chave falsa a cópia da verdadeira, e/ou qualquer instrumento cuja finalidade seja destravar o mecanismo de trava de fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.); 

f) Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa; 

g) Subtração do bem segurado sem nenhum tipo de ameaça, violência física ou que não evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo; 

h) Apropriação indébita, estelionato, extorsão, extorsão mediante sequestro e outras fraudes; 

i) Bicicletas, exceto quando guardadas em cômodo fechado da Residência segurada ou estiverem devidamente trancadas em bicicletários ou armário, quando se tratar de apartamentos. Limite máximo de indenização de R$ 1.000,00 por bicicleta; 

j) Bens existentes em Residência desabitada; 

k) Equipamentos eletrônicos, equipamentos musicais e equipamentos de informática, em residências de veraneio, exceto se o valor a ser indenizado não ultrapassar a 20% do LMI da cobertura; 

l) Bens expostos ao ar livre, em alpendres, varandas, sacadas ou qualquer outro local que não seja protegido por qualquer sistema de segurança. 

IMPORTANTE: Se, na ocorrência de sinistro, as condições de segurança da Residência indicadas pelo Segurado na Proposta estiverem inoperantes ou não forem verdadeiras, a indenização desta cobertura será reduzida na mesma proporção entre o prêmio pago e o que seria devido sem os descontos concedidos. 

Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11

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