1. Riscos Cobertos
1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de
Indenização, contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou
danos materiais causados por roubo ou furto ocorrido dentro do local discriminado na
Apólice, como “endereço do imóvel segurado”, em acordo com as definições abaixo
transcritas.
1.2. Entende-se por:
i. ROUBO COBERTO: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem,
cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
ii. FURTO COBERTO: subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição ou
rompimento de obstáculo e que tenham sido deixados vestígios materiais
inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz,
desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como
trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a
subtração.
1.3. Esta cobertura abrange também, independente da forma de contratação (item 5.2 da
Cláusula 5ª - OBJETO DO SEGURO), desde que decorrentes da consumação ou
tentativa de roubo ou furto, conforme conceituados no item 1.2 acima, os danos
físicos causados na Residência e/ou aos seus bens.
1.4. Cobertura para laptop (notebook, netbook e ultrabook) se comprovado a
preexistência do bem por meio de Nota Fiscal, Certificado de Garantia ou
Cupom Fiscal (nesse caso deverá ser acompanhado de extrato (exemplo:
bancário ou cartão de crédito) ratificando a compra), em nome do Segurado,
cônjuge ou filhos residentes na Residência Segurada, sendo que em pelo
menos em um destes documentos deverá constar a numeração de série do
equipamento.
i. Em caso de não comprovação de preexistência, conforme descrito acima, o
Limite Máximo de Indenização por equipamento será de R$ 1.000,00.
IMPORTANTE: A indenização somente será paga mediante a comprovação da
existência dos bens, através de nota fiscal ou, na falta desta, outros documentos que
se façam necessários, como por exemplo, o manual original do bem sinistrado ou,
ainda, mediante constatação de sua existência.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na
CLÁUSULA 16ª - RISCOS E BENS NÃO COBERTOS - e que não tenham sido invalidadas
pela contratação da referida cobertura de Roubo e Furto de Bens, são também
considerados riscos excluídos os seguintes danos:
a) Infidelidade de empregados da Residência;
b) Furto decorrente de abuso de confiança, configurado quando o agente, aproveitase
da menor proteção dispensada pelo dono à coisa ou por quem estiver em posse
desta, e diante da confiança que lhe é depositada, pratica a subtração;
c) Furto mediante fraude, configurado quando o agente emprega meio enganoso,
ardil ou artifício para subtrair o bem segurado;
d) Furto mediante escalada, configurado pela utilização de via anormal para penetrar
no imóvel segurado, mediante utilização de instrumentos, agilidade ou esforço
incomum para vencer o obstáculo;
e) Furto mediante emprego de chave falsa, considerando-se como chave falsa a cópia
da verdadeira, e/ou qualquer instrumento cuja finalidade seja destravar o
mecanismo de trava de fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos,
tesoura, arames, etc.);
f) Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas sem que tenha ocorrido
destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa;
g) Subtração do bem segurado sem nenhum tipo de ameaça, violência física ou que
não evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo;
h) Apropriação indébita, estelionato, extorsão, extorsão mediante sequestro e outras
fraudes;
i) Bicicletas, exceto quando guardadas em cômodo fechado da Residência segurada
ou estiverem devidamente trancadas em bicicletários ou armário, quando se tratar
de apartamentos. Limite máximo de indenização de R$ 1.000,00 por bicicleta;
j) Bens existentes em Residência desabitada;
k) Equipamentos eletrônicos, equipamentos musicais e equipamentos de informática,
em residências de veraneio, exceto se o valor a ser indenizado não ultrapassar a
20% do LMI da cobertura;
l) Bens expostos ao ar livre, em alpendres, varandas, sacadas ou qualquer outro
local que não seja protegido por qualquer sistema de segurança.
IMPORTANTE: Se, na ocorrência de sinistro, as condições de segurança da Residência
indicadas pelo Segurado na Proposta estiverem inoperantes ou não forem verdadeiras,
a indenização desta cobertura será reduzida na mesma proporção entre o prêmio pago
e o que seria devido sem os descontos concedidos.
Obs: Processo SUSEP Principal nr: 15414.002160/2005-11
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